A eficiência da resolução dos eventuais litígios nas relações contratuais em tempos de pandemia.

Em meio as mudanças no ambiente econômico que ocorrem sem que se possa evitar, inegável a percepção de estarmos diante de um fato imprevisível ou irresistível, que podem ser entendidos como um evento de força maior.

A pandemia do COVID-19, de fato, está sendo considerada um evento de força maior por grande parte da comunidade jurídica, tal percepção é capaz de implicar consequências para os contratos de ao menos duas formas: 

  • a liberação do devedor da obrigação do pagamento dos prejuízos resultantes da força maior, nos termos do Art. 393 do CC; e 
  • a resolução ou reequilibro do contrato de prestação continuada, nos termos do Art. 478 e 479 do CC.

Além das soluções diretas, o ordenamento jurídico brasileiro ainda conta com inúmeras soluções que decorrem das cláusulas gerais da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, as quais, isolada ou conjuntamente, podem ser utilizadas para conter comportamentos excessivamente oportunistas, bem como dão margem à incorporação de diversas discussões relevantes.

São diversas as manifestações sobre a aplicação desses dispositivos, mas pouco se tem falado sobre a eficiência da resolução dos eventuais litígios que sobrevirão.

Portanto, o que devem fazer os contratantes? Buscar uma forma de resolver seus litígios com menor custo de transação possível, parece uma boa opção. Para isso, recomenda-se ao menos três possibilidades:

Negociação

A negociação é sem dúvida a mais eficiente. As partes em cooperação  auxiliadas por advogados, ou não, podem negociar e barganhar entre si, considerando os critérios apresentados pela lei, pontualmente: a continuidade da sua relação, a readequação da previsão dos riscos feita nos contratos e a repartição dos custos decorrentes da força maior, evento que nenhuma das partes poderia evitar. As partes contratantes devem, portanto, buscar não impor suas posições, mas encontrar soluções e alternativas que atendem aos interesses de ambas.

Mediação

Nas situações em que não é possível conciliar interesses convergentes, seja pelo oportunismo, seja porque as partes simplesmente não conseguem encontrar qualquer interesse convergente que pudesse resultar em uma solução eficiente ao contrato, os contratantes podem fazer uso da mediação extrajudicial, desde que acordem em ter auxílio de um mediador, um profissional que vai ajudar as partes a encontrar esses interesses convergentes. Recomenda-se neste caso, a busca de uma câmara que preste os serviços de administração de mediação.

Arbitragem

Os contratantes ainda podem consentir à Arbitragem. A diferença para a mediação é que na arbitragem, mecanismo também extrajudicial, há participação do árbitro e não do mediador. O árbitro, ao final de um procedimento contencioso, respeitando o contraditório e igualdade das partes, e aplicando a Lei, impõe uma decisão (ao contrário do mediador que não decide nada sobre o conflito das partes), a qual tem a mesma força de uma decisão do poder judiciário. É extremamente aconselhável que os litigantes procurem câmaras de Arbitragem vinculadas a instituições sérias.

Confira 6 dicas para maximizar as chances de sucesso nas tratativas dos eventuais litígios nas relações contratuais em tempos de pandemia, preenchendo o formulário abaixo.

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