Você já se questionou sobre as transformações que a digitalização trouxe ao consumo de bens e serviços no Brasil e no mundo?
Imagine que você esteja interessado em um determinado produto. Para encontrar o melhor preço e comprá-lo há aproximadamente 10 anos, o caminho mais comum seria por meio de uma ida a shoppings e lojas físicas. Já nos dias atuais, em uma pesquisa rápida pela internet, podemos encontrar os mais diversos modelos deste mesmo produto, por diferentes preços, e ainda efetuar a compra e recebê-lo sem sair de casa, tudo isso em questão de minutos.
O avanço dos mercados digitais nos últimos anos foi tão significativo para as relações de consumo, que o que era a exceção antigamente, passou a ser a regra, tornando cada vez mais comum o oferecimento de produtos e serviços pela internet e atraindo os consumidores finais pela agilidade, facilidade e conforto nas compras virtuais.
Apenas para se ter uma ideia, o volume de compras pela internet acumula novos recordes de lucro a cada ano, chegando a movimentar, apenas no primeiro trimestre de 2021, R$35,2 bilhões de reais1, uma alta de quase 75% em relação ao mesmo período em 2020.
Viabilizando, e atuando como protagonistas nessas operações, estão as plataformas de marketplace, responsáveis por aproximar o produto ou serviço ofertado, ao consumidor final.
De forma resumida, os marketplaces podem ser vistos como uma espécie de shopping virtual que, intermediados por um administrador de plataforma, conectam um vendedor de produtos ou serviços a um consumidor final interessado pela compra.
Justamente pela existência desse administrador, podemos considerar que os marketplaces, ao contrário das lojas físicas e virtuais tradicionais, contam com três personagens principais em sua operação: i) o administrador da plataforma; ii) o vendedor ou prestador de serviço que oferta na plataforma e, no final de tudo; iii) o consumidor.
Pois bem, atento a essas transformações, e diante dos altos valores envolvidos, o Direito Tributário precisou se adaptar para conseguir alcançar as operações realizadas na plataformas de marketplace, e estabelecer responsabilidades tributárias claras para todos os envolvidos.
Desse modo, tanto o administrador quanto o vendedor possuem responsabilidades tributárias distintas e inerentes às atividades que desempenham na operação.
Isto porque, havendo tanto a prestação de um serviço de disponibilização, gerenciamento e manutenção de uma plataforma de vendas, quanto a efetiva circulação de mercadorias após a compra, há a necessidade de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulado em nível federal pela Lei Complementar n. 116/2003 e de competência dos municípios, quanto do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, disposto em nível federal pela Lei Complementar n. 87/1996 e de competência dos Estados.
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ou do ISS deve ser observada, portanto, sob a luz das relações envolvidas e das atividades prestadas pelo agente que opera na plataforma de marketplace, como administrador ou vendedor.
Para o administrador, ao fornecer a plataforma, gerenciar os dados e informações recebidas e, consequentemente, intermediar a operação entre o vendedor e o consumidor final, o que se tem, em termos tributários, é a prestação de um serviço, fato que faz incidir o ISS sobre essa atividade.
Por outro lado, o vendedor, por ser aquele que, geralmente, realiza a venda e faz circular a mercadoria para um consumidor final, é o responsável por recolher o ICMS aos cofres públicos estaduais.
Com isso, é necessário ter em mente que, além de observar as movimentações da economia para saber a hora de digitalizar o seu negócio, é importante, também, realizar um estudo prévio para identificar qual a forma de operação mais adequada a realidade da empresa para que todas as responsabilidades pelo recolhimento dos tributos sejam atendidas da melhor maneira.