O atestado médico está regulamentado pela Resolução nº 1.658/2022 do Conselho Federal de Medicina e pela Lei nº 3.268/57.
Inicialmente, é importante destacar que somente médicos e odontólogos podem fornecer atestados médicos de afastamento de trabalho.
O empregado que se ausentar de seu trabalho por motivos de saúde terá direito ao abono de faltas relativo ao período de afastamento. Para tanto, faz-se necessário que apresente atestado médico válido junto ao empregador.
Para que os atestados médicos tenham validade, deverão conter o período de afastamento concedidos, assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste o nome completo e o registro do respectivo conselho profissional, nos termos da Lei 605/49 e a Resolução do CFM 1.658.
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado pelo empregador ainda que aquele venha desacompanhado do CID, conforme entendimento do TST.
Já a declaração de comparecimento, de acordo com o Conselho Federal de Medicina, por meio do Processo-Consulta nº 6.237/09 – Parecer CFM nº 17/11 pode ser fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho.
A declaração de comparecimento poderá ser considerada válida como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste ou nos casos previstos na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho.
Falta abonada é aquela que o empregador é obrigado a pagar o salário ao empregado ainda que este falte. Neste caso, as hipóteses estão previstas em lei e encontram-se listadas no art. 473 da CLT e no que diz respeito às empregadas gestantes no art. 392 também da CLT, além das hipóteses previstas na Convenção Coletiva.
No caso de consulta médica, são hipóteses para abono da falta:
- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira;
- para acompanhar filho de até 12 (doze) anos ou portador de necessidade especial, cônjuge e pais (com idade superior a 60 anos) em consulta médica;
- até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada
- no caso de empregadas gestantes, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Já a falta justificada é aquela que o empregado comprova para a empresa um motivo relevante para ter faltado ao trabalho, porém, nem sempre são abonadas. Se a falta justificada não se enquadrar em uma das hipóteses legais de abono salarial previstas acima, ela será descontada do salário do empregado.
Com a apresentação da devida comprovação de consultas médicas particulares ou de rotina, essas faltas são justificadas e podem ser descontadas pelo empregador, desde que não estejam previstas dentro das exceções conforme acima citado.
Se o trabalhador faltar ao trabalho e não apresentar qualquer justificativa ou documento que prove o motivo de sua falta, o empregador pode adverti-lo, suspendê-lo ou até despedi-lo por justa causa em caso de reincidência, a depender de cada caso concreto.
As declarações de comparecimento, quando nos casos acima previstos, abonam tão somente o período em que o empregado precisou se afastar do trabalho. Nesse sentido, deverá constar o horário para o abono das horas negativas.
Diante do exposto, os atestados médicos possuem o condão de abonar as faltas dos empregados, enquanto as declarações de comparecimento apenas abonam nos casos previstos na legislação e na Convenção Coletiva, sendo que nos demais casos, que não encontram previsão, apenas justificam a falta.