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	<title>terceirização - Lobo e Vaz Advogados Associados</title>
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		<title>O reconhecimento do vínculo empregatício na terceirização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Eduardo Budal Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Feb 2022 16:25:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista, Sindical e Previdenciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A terceirização consiste na transferência da execução de quaisquer das atividades da empresa, inclusive sua atividade-fim, para outra pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º-A da Lei 13.467/17. Em que pese tal prática seja cada vez mais exercida pelas empresas atualmente, não sendo feita corretamente, existe o risco de ser reconhecido o [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-full is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-3.jpg" alt="" class="wp-image-9153" width="421" height="421" srcset="https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-3.jpg 1000w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-3-300x300.jpg 300w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-3-150x150.jpg 150w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-3-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 421px) 100vw, 421px" /></figure></div>



<p class="wp-block-paragraph">A terceirização consiste na transferência da execução de quaisquer das atividades da empresa, inclusive sua atividade-fim, para outra pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º-A da Lei 13.467/17.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em que pese tal prática seja cada vez mais exercida pelas empresas atualmente, não sendo feita corretamente, existe o risco de ser reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa contratante e o prestador de serviço, fazendo jus o empregado a todos os direitos decorrentes da relação havida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado empregado aquele que prestar serviços em caráter não eventual a um empregador, sob dependência deste e mediante salário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Da leitura do referido artigo, extrai-se os seguintes requisitos para a configuração do vínculo empregatício: subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Considera-se subordinação a submissão do empregado às diretrizes do empregador, que determina o local, forma, modo e tempo da execução da atividade, limitando assim, a autonomia do empregado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A subordinação se manifesta em diversos sinais no cotidiano do trabalhador, havendo horário fixo, recebendo ordens, sofrendo punições, tendo metas a cumprir, tendo o preço do seu trabalho definido pelo empregador, sendo monitorado e vigiado remotamente, trabalhando com exclusividade para aquela empresa, são exemplos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No que se refere à não eventualidade, a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser esporádica, deve ter uma frequência, ainda que não seja todos os dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Já a pessoalidade, diz respeito à intransferibilidade da prestação assumida pelo empregado, não sendo possível, solicitar que outra pessoa faça suas atividades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Onerosidade significa que a relação de emprego envolve uma contraprestação, que é o salário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por fim, a relação de emprego deve ser entre uma pessoa jurídica (empregador) e uma pessoa física (empregado).</p>



<p class="wp-block-paragraph">A formação do vínculo trabalhista somente se dará com a presença de todos os requisitos contidos no art. 3º da CLT. Isto é, a ausência de algum requisito descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Decreto 10.854/2021, publicado em novembro de 2021, traz disposições acerca das empresas prestadoras de serviços a terceiros, reforçando a inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios dessas empresas, sendo imprescindível a caracterização de todos os elementos tradicionais da relação empregatícia, quais sejam: não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, conferindo maior proteção as empresas contratantes de serviços terceirizados e impulsioná-las a essas contratações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante do exposto, verifica-se que ainda que seja possível terceirização e seja cada vez mais comum entre as empresas, caso não seja praticada corretamente, poderá haver o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa e o prestador de serviços, fazendo jus o empregado a todos os direitos decorrentes da relação havida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para evitar a configuração do vínculo empregatício, a empresa deverá ter um cuidado para que não sejam preenchidos os requisitos ensejadores, não tratando os prestadores de serviço da mesma forma que trata os empregados da empresa, não controlando a jornada de trabalho do prestador de serviço, não dando punições para os prestadores de serviço, em caso de ausência do prestador de serviço, este deverá colocar alguém para substituí-lo, não cobrando satisfação do prestador de serviço no desempenho de suas atividades, entre outras práticas.</p><p>The post <a href="https://loboevaz.com.br/o-reconhecimento-do-vinculo-empregaticio-na-terceirizacao/">O reconhecimento do vínculo empregatício na terceirização</a> first appeared on <a href="https://loboevaz.com.br">Lobo e Vaz Advogados Associados</a>.</p>]]></content:encoded>
					
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