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	<title>pandemia - Lobo e Vaz Advogados Associados</title>
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	<title>pandemia - Lobo e Vaz Advogados Associados</title>
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		<title>Sancionada a lei que possibilita o retorno das gestantes ao trabalho presencial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Eduardo Budal Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Mar 2022 17:22:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista, Sindical e Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, e as regras para o afastamento do trabalho presencial das gestantes durante a pandemia. De acordo com a nova lei, durante a emergência de saúde pública de [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-full is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Feed-100-1.jpg" alt="" class="wp-image-9290" width="426" height="426" srcset="https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Feed-100-1.jpg 1000w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Feed-100-1-300x300.jpg 300w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Feed-100-1-150x150.jpg 150w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/03/Feed-100-1-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 426px) 100vw, 426px" /></figure></div>



<p class="wp-block-paragraph">Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, e as regras para o afastamento do trabalho presencial das gestantes durante a pandemia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com a nova lei, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A nova lei ainda possibilita que o empregador, com o intuito de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante ao trabalho não presencial, altere as funções exercidas pela gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida no seu retorno presencial, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foi facultado ao empregador a manutenção do exercício das atividades da gestante de forma não presencial. Do contrário, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:</p>



<p class="wp-block-paragraph">I &#8211; após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;</p>



<p class="wp-block-paragraph">II &#8211; após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;</p>



<p class="wp-block-paragraph">III &#8211; mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial pela gestante, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A lei ainda prevê que não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela, tendo em vista o exercício de direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A lei entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, 10/03/2022.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante de todo o exposto, é possível concluir que o retorno imediato da gestante só é possível àquelas totalmente imunizadas de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), ou àquelas que não pretendem se vacinar, sob a condição de assinatura de termo de responsabilidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde não é claro quanto ao momento de imunização completa, entretanto, o Ministério da Saúde emitiu a Nota Técnica nº 11/22, no sentido de que se considera como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema Dose 1+Dose 2+REFORÇO <strong>ou</strong> Dose de Janssen + REFORÇO (após 2 meses). Sendo assim, para evitar qualquer risco, em uma interpretação bem literal, o ideal seria considerar a dose de reforço das vacinas para uma imunização completa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por outro lado, de acordo com a mesma Nota Técnica, tem-se que para aplicação da dose de reforço, requer necessariamente o decurso de 2 meses para quem tomou Janssen, e 4 meses para as demais vacinas. Em uma interpretação mais ampla da mesma Nota Técnica, é possível considerar que aquelas gestantes que estão com as duas doses SEM o decurso de 4 ou 2 meses da segunda dose a depender de qual imunizante recebeu, estariam com o ciclo vacinal completo. Contudo, não é uma interpretação isenta de riscos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, sugere-se cautela no retorno às gestantes, recomendando-se a sua permanência em home office quando houver compatibilidade com as atividades, e que não se perca de vista que elas seguem sendo grupo de risco para COVID, e que a empresa ainda tem o dever de manter a higiene e segurança do local de trabalho.</p><p>The post <a href="https://loboevaz.com.br/sancionada-a-lei-que-possibilita-o-retorno-das-gestantes-ao-trabalho-presencial/">Sancionada a lei que possibilita o retorno das gestantes ao trabalho presencial</a> first appeared on <a href="https://loboevaz.com.br">Lobo e Vaz Advogados Associados</a>.</p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Novas regras para o trabalho das gestantes na pandemia foram aprovadas pela Câmara e vão à sanção presidencial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Eduardo Budal Lobo]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Feb 2022 14:44:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista, Sindical e Previdenciário]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-block-image"><figure class="aligncenter size-full is-resized"><img decoding="async" src="https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100.jpg" alt="" class="wp-image-9074" width="489" height="489" srcset="https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100.jpg 1000w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-300x300.jpg 300w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-150x150.jpg 150w, https://loboevaz.com.br/wp-content/uploads/2022/02/Feed-100-768x768.jpg 768w" sizes="(max-width: 489px) 100vw, 489px" /></figure></div>



<p class="wp-block-paragraph">Na última quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.058/2021, que altera as regras para o trabalho das gestantes na pandemia. A proposta será encaminhada à sanção presidencial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com a entrada em vigor da Lei nº 14.151 em maio de 2021, as gestantes foram afastadas do trabalho presencial, durante a pandemia, sem prejuízo do seu salário.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nesse sentido, de acordo com o PL nº 2.058/2021, as gestantes poderão retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses:</p>



<ol class="wp-block-list" type="1"><li>Encerramento do estado de emergência de saúde pública causada pela COVID-19;</li><li>Após a vacinação completa contra a COVID-19;</li><li>No caso de recusa à vacinação, mediante termo de responsabilidade;</li><li>Se houver aborto espontâneo com o recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.</li></ol>



<p class="wp-block-paragraph">As gestantes que ainda estão sem o esquema de vacinação completo e que tiverem atividades incompatíveis com o teletrabalho, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, terão sua gravidez considerada de risco, até que complete a imunização. Só então, ela pode retornar ao trabalho presencial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Durante este período, a gestante sem o esquema de vacinação completo deverá receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, ou, no caso das empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, até 180 dias após o parto.</p><p>The post <a href="https://loboevaz.com.br/novas-regras-para-o-trabalho-das-gestantes-na-pandemia-foram-aprovadas-pela-camara-e-vao-a-sancao-presidencial/">Novas regras para o trabalho das gestantes na pandemia foram aprovadas pela Câmara e vão à sanção presidencial</a> first appeared on <a href="https://loboevaz.com.br">Lobo e Vaz Advogados Associados</a>.</p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Os efeitos da pandemia no Brasil e as principais transações do Programa de Retomada Fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Medeiros Popini Vaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Jun 2021 19:06:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário e Planejamento Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Percebendo o cenário de dificuldades e inadimplência de débitos tributários no Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, em setembro de 2020, a Portaria nº 21.562, criando o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.&#160; Por meio deste Programa, a PGFN e o Ministério da Economia têm [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="wp-block-paragraph">Percebendo o cenário de dificuldades e inadimplência de débitos tributários no Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, em setembro de 2020, a Portaria nº 21.562, criando o <strong>Programa de Retomada Fiscal</strong> no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por meio deste Programa, a PGFN e o Ministério da Economia têm o objetivo de promover, através de uma série de medidas, a regularidade fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo, assim, a retomada da atividade produtiva após a pandemia da Covid-19.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Pelo art. 2° da Portaria nº 21.562/2020, o Programa envolve uma série de medidas que vão desde a concessão de regularidade fiscal, podendo-se expedir certidões negativas de débito (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPEN), até a suspensão de execuções fiscais, pedidos de bloqueios judiciais de contas bancárias e demais atos de cobrança administrativa ou judicial.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para ingressar no Programa de Retomada Fiscal, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tem alguns tipos de modalidades de transação à sua disposição, se destacando, porém, as transações excepcionais, as extraordinárias e as de pequeno valor, cada uma delas contando com critérios específicos de adesão e benefícios próprios.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">As transações excepcionais, regulamentadas pela Portaria PGFN nº 14.420/2020 para os casos gerais e pela Portaria PGFN nº 18.731/20 para os tributos do regime de Simples Nacional, permitem um valor de entrada correspondente a 4% do montante total da dívida, que pode ser parcelado em até 12 meses, sendo o restante do valor parcelado em até 72 meses para pessoas jurídicas e em até 133 meses para pessoas físicas. Em todas as situações, há descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e demais encargos, respeitando, contudo, o limite de até 70% do valor da dívida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por sua vez, as transações extraordinárias, regulamentadas pela Portaria PGFN nº 9.924/20, apesar de não apresentarem possibilidades de desconto, contam com um valor de entrada referente a 1% do montante total da dívida, que pode ser parcelado em até 3 meses, sendo o restante pago em até 81 meses para pessoas jurídicas, e em até 142 meses para pessoas físicas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É importante destacar que tanto a transação excepcional quanto a transação extraordinária são possíveis nos casos em que o valor total dos débitos inscritos em dívida ativa da União não exceda o montante total de R$ 15 milhões (quinze milhões de reais).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Finalmente, as transações tributárias na dívida ativa de pequeno valor, instituídas pelo Edital PGFN nº 16/20, podem ocorrer nas hipóteses em que os débitos estejam inscritos há mais de 1 ano e representem um valor total igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Nessa hipótese de transação, há uma entrada referente a 5% do montante total da dívida, sendo parcelada em até 5 meses, com o saldo restante parcelado com descontos regressivos de 50% para o pagamento em 7 meses, 40% para 36 meses e 30% para 55 meses.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para realizar qualquer uma das espécies de transação, o contribuinte deve acessar o portal da PGFN – www.regularize.pgfn.gov.br – e preencher as informações necessárias para verificar se possui direito à utilização de alguma das modalidades.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Apesar da especificidade de regras para cada caso, as transações tributárias se apresentam como um instrumento de política fiscal novo e capaz de estimular a regularização dos contribuintes que, afetados pela pandemia, tiveram seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os efeitos dessa política podem ser vistos nos próprios dados divulgados pelo Ministério da Economia. Segundo a Pasta, as modalidades de transação do Programa de Retomada Fiscal possibilitaram, apenas no ano de 2020, a celebração de mais de 260 mil acordos, negociando o montante de aproximadamente R$ 81,9 bilhões<sup> </sup>em regularizações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Assim, diante da primazia pela autocomposição em matéria tributária, onde fisco e contribuinte encontram benefícios mútuos com a operação, as transações, caso possíveis para o caso, se mostram uma alternativa a ser estudada e considerada tanto pelo Poder Público, na medida em que alcança um nível de arrecadação melhor, quanto pelo contribuinte, em razão da possibilidade de regularização de débitos de forma menos onerosa.</p><p>The post <a href="https://loboevaz.com.br/os-efeitos-da-pandemia-no-brasil-e-as-principais-transacoes-do-programa-de-retomada-fiscal/">Os efeitos da pandemia no Brasil e as principais transações do Programa de Retomada Fiscal</a> first appeared on <a href="https://loboevaz.com.br">Lobo e Vaz Advogados Associados</a>.</p>]]></content:encoded>
					
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		<title>Os impactos da pandemia no Direito do Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rafael Medeiros Popini Vaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Dec 2020 21:45:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista, Sindical e Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[direito do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pandemia gerada pela COVID-19 vai além de problemas com a saúde e com a economia, pois afeta diretamente o Direito como um todo, especialmente o Direito do Trabalho. O cenário jurídico teve impactos que talvez perdurem por um longo período, marcando o início de uma nova era, que não podemos apurar se mais benéfica [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p class="wp-block-paragraph">A pandemia gerada pela COVID-19 vai além de problemas com a saúde e com a economia, pois afeta diretamente o Direito como um todo, especialmente o Direito do Trabalho.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O cenário jurídico teve impactos que talvez perdurem por um longo período, marcando o início de uma nova era, que não podemos apurar se mais benéfica ou não.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nas relações trabalhistas, percebe-se que no início da pandemia muitas normas foram flexibilizadas através da extinta MPv 927/2020, como férias, banco de horas e teletrabalho, sendo que algumas dessas alterações geram impacto até hoje.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Após essas medidas emergenciais, o governo emitiu a MPv 936/2020, hoje convertida na Lei 14.020/2020, trazendo como opção a redução e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, com apoio de um pagamento de benefício do governo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essas alterações terão impacto, em um primeiro momento, nas estabilidades provisórias geradas, que provavelmente se estenderão para além do período da pandemia (31/12/2020). Além disso, surgirão novas questões em um passivo trabalhista, como constitucionalidade dessas regras e problemas para a aposentadoria, já que houve a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com todas as suas prerrogativas, tornando o futuro incerto para as empresas e para os trabalhadores.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Até mesmo as fiscalizações serão afetadas, pois deve-se levar em consideração todo esse período em que as empresas enfrentaram durante a pandemia.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para os operadores do Direito, advogados que atuam no Direito do Trabalho, novas demandas surgirão, como a validade de audiências de instrução por videoconferência, já que o risco de contaminação da prova colhida na oitiva de testemunhas é bem alto. Mas a dúvida é: será que esses tipos de audiência e sustentações orais serão mantidas?</p>



<p class="wp-block-paragraph">Se o impacto na economia é grande, no Direito é maior ainda, já que ele absorve essas mudanças quando ocorrem situações como desempregos e falências. Relações do trabalho, que antes corriam o risco da clandestinidade, agora parecem se tornar ainda mais precárias, eis que muitas empresas não sabem como agir.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não há como fazer uma previsão direta, mas pode-se afirmar com certeza que o Direito do Trabalho não será mais o mesmo após a virada deste fatídico ano de 2020.</p><p>The post <a href="https://loboevaz.com.br/os-impactos-da-pandemia-no-direito-do-trabalho/">Os impactos da pandemia no Direito do Trabalho</a> first appeared on <a href="https://loboevaz.com.br">Lobo e Vaz Advogados Associados</a>.</p>]]></content:encoded>
					
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